Ana Paula Fernandes da Silva, Advogado

Ana Paula Fernandes da Silva

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Comentários

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Ana Paula Fernandes da Silva, Advogado
Ana Paula Fernandes da Silva
Comentário · há 12 anos
Professor,

Ao citar no artigo no parágrafo:

Apenas no caso do segurado empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 30 (trinta) primeiros dias do afastamento (antes eram os primeiros 15 dias). Cuida-se de novidade da MP
664/2014, que alterou o § 2º do artigo 43 da Lei 8.212/91, que passou a dispor que “durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”. Desta forma, restou alterada a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez para o empregado.

O Senhor citou que a alteração foi no § 2º do art. 43 da Lei 8212/91, mas a alteração foi na lei 8.213/91.
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